Lei das Estatais: entenda o impacto em licitações e contratos públicos
Saiba tudo sobre a Lei das Estatais! Descubra como ela regula empresas públicas, promove transparência e boas práticas na gestão pública
Quem participa frequentemente de processos licitatórios, como os gestores de grandes corporações, está ambientado com o processo de compras públicas. Mas, se você está iniciando sua jornada nesse universo, muitas dúvidas sobre os processos que envolvem a licitação podem surgir.
Por isso, para esclarecer as questões que envolvem esse procedimento, no segundo artigo da nossa série de conteúdos didáticos que possuem o propósito de explorar as bases dos processos que envolvem a gestão de licitação e compras públicas, abordaremos sobre as modalidades de licitação.
Se é novo nesse universo, continue a leitura e descubra quais são as modalidades de licitação e suas principais características. Mas se já faz parte, convidamos você a relembrar alguns pontos neste conteúdo e nos acompanhar até os próximos. Boa leitura!
Diferentemente das empresas privadas, a administração pública não possui autonomia para comprar, alugar ou contratar obras, serviços ou produtos, pois utiliza recursos públicos. Por isso, é necessária a realização de uma licitação.
Portanto, toda vez que o Governo precisa de um produto, bem ou serviço, um edital é aberto e, a partir dele, as empresas concorrem a fim de fornecer o que foi requisitado. Para garantir que todo o processo seja transparente e idôneo, ele é composto por um conjunto de metodologias administrativas, critérios de competição, modalidades e tipos de licitação, aos quais os licitantes devem estar atentos na hora de concorrer e preencher os requisitos necessários.
Realizada por meio de um processo formal, onde há a competição entre os interessados, a licitação busca manter a isonomia entre os participantes e pode ser elaborada pelos Governos Federal, Estadual; Municipal, e órgãos relacionados, como Prefeituras, Secretarias, Câmaras, fundações, entre diversos outros órgãos.
Com o intuito de definir a forma como o processo será conduzido e, visando a garantia de oportunidades iguais para todos os participantes, existem diferentes tipos e modalidades de licitação.
É importante ressaltar que o tipo de licitação não deve ser confundido com a modalidade, sendo que os tipos mais utilizados para o julgamento das propostas são:
Já as modalidades da licitação pública, de acordo com o artigo 22 da Lei 8.666/93, são:
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III – convite;
IV – concurso;
V – leilão.
Há, ainda, uma sexta modalidade: o pregão, que pode ser presencial ou eletrônico. Foi instituída pela Lei 10.520 em 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns.
Com características próprias e únicas, as modalidades previstas em lei são:
Conforme a Lei, a Concorrência é a modalidade de licitação que permite a participação de qualquer licitante interessado na realização de obras e serviços e na aquisição de qualquer tipo de produto, além de contemplar contratações de valores altos.
O valor estimado de contratação dessa modalidade é acima de R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e acima de R$ 650.000,00 para compras e serviços, segundo o art. 23, incisos I e II.
Na tomada de preços, os licitantes devem estar cadastrados ou atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento, até três dias antes da data do recebimento das propostas, observada a qualificação necessária. Devido à nova Lei de Licitação (14.133/2021), sancionada em 1º de abril de 2021, essa modalidade será extinta no prazo de 2 anos após a sua publicação.
O valor estimado de contratação dessa modalidade é de até R$ 1.500.000,00, para obras e serviços de engenharia, e até R$ 650.000,00 para compras e serviços.
Nessa modalidade, a administração pública convida, do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados, no mínimo três interessados e disponibiliza, em local público e próprio, uma cópia do instrumento convocatório e o estende aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Essa modalidade, assim como a Tomada de Preços, será extinta no prazo de 2 anos após a publicação da Nova Lei de Licitações (14.133/2021).
O valor estimado da contratação é de até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para compras e serviços.
O Concurso acontece entre qualquer interessado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios do edital, publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. Nesta modalidade, não consta a fase competitiva de disputa por preço, pois o valor a ser pago pela administração já está definido previamente no ato convocatório.
O Leilão é um pouco diferente das demais modalidades, pois tem o objetivo de vender móveis que não servem mais para a administração pública ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, prevista no art. 19, para quaisquer interessados e ganha quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Enquanto a Tomada de Preços e a Carta-Convite serão eliminadas definitivamente em 2023, outra modalidade foi criada: o Diálogo Competitivo. Essa modalidade possui um propósito mais específico e, consequentemente, pode ser menos utilizada pelos órgãos públicos. Além disso, nesse caso, a regra do melhor preço não é aplicada ao vencedor, pois se trata de um tipo de licitação que visa à contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.
Ela é utilizada para necessidades que envolvam inovações tecnológicas ou com alta complexidade para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes, previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Podendo ser realizada de forma presencial ou eletrônica, essa modalidade de licitação é destinada para aquisição de bens e serviços comuns, sendo aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A disputa é feita em sessão pública, por meio de ofertas e lances para classificação e habilitação do licitante com proposta de menor preço. Diferentemente das demais modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. O pregão admite, como critério de julgamento, somente o menor preço.
Contudo, existem exceções nos métodos legalmente previstos, permitindo a criação de
modalidades adicionais de contratação, que não as expressamente previstas em lei, ainda que por combinação. Nelas, o contrato é celebrado sem que exista uma licitação anterior, mas apenas um procedimento interno legalmente previsto. São a dispensa e inexigibilidade.
Concluindo, é perceptível que os benefícios para as empresas que passam a vender ou prestar serviços para os órgãos públicos são inúmeros. Além de o governo ser o maior comprador do país, trata-se de um mercado sub-explorado, pois, em muitos casos, as empresas têm receio de enfrentar os processos licitatórios e suas burocracias.
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