Lei das Estatais: entenda o impacto em licitações e contratos públicos
Saiba tudo sobre a Lei das Estatais! Descubra como ela regula empresas públicas, promove transparência e boas práticas na gestão pública
Os medicamentos se enquadram na descrição de bens comuns, cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser definidos por edital, por meio de especificações usuais do mercado ( Lei 10.520/2002).
Com a pandemia, houve diversas mudanças para todos os setores e, com a retomada do crescimento, o setor farmacêutico tem apresentado resultados promissores, que também refletem no mercado non retail.
O non retail é um setor dentro do mercado de saúde responsável pelo consumo e venda de medicamentos e insumos hospitalares junto ao setor institucional, como hospitais, clínicas, unidades de saúde pública e privadas. Complexo, ele apresenta inúmeras peculiaridades que fazem com que as indústrias tenham grandes desafios para suas estratégias de negócios.
E, quando tratamos de órgãos da administração pública, diferentemente das empresas privadas, eles não possuem autonomia para comprar ou contratar serviços ou produtos, sendo necessário seguir um processo de licitação.
Se você é novo no universo de licitações e compras públicas, nunca ouviu falar sobre o mercado non retail, ou não sabe muito bem o que o termo significa, preparamos um artigo para lhe ajudar a entender melhor o que é e como funciona, seguindo nossa série de materiais didáticos. Acompanhe e boa leitura!
O mercado non-retail, entre outros produtos e serviços, também gerencia medicamentos de alto custo que, geralmente, são direcionados aos pacientes que não possuem condições de adquiri-los. Na maioria dos casos, os tratamentos demandam um grande investimento, sendo necessária a compra ou reembolso pelos órgãos públicos (governo) ou privados (planos de saúde).
Os fármacos que o compõem são, em sua maioria, para a oncologia, imunologia, as doenças raras e ao uso hospitalar. O processo de aquisição requer cautela e atenção, sendo que o medicamento prescrito deve constar da lista de padronização do serviço de saúde onde será utilizado. Em seguida, deve haver a aprovação do Sistema Único de Saúde (SUS) ou plano de saúde para, então, ser liberado.
Nos casos de medicamentos que não são cobertos pelo sistema de saúde, é possível, ainda, haver uma judicialização.
Segundo cartilha de orientação para aquisições públicas de medicamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), a Constituição Federal assevera o direito à saúde como uma
garantia social, dispondo ações e serviços públicos de saúde, como a Lei Orgânica do SUS, que estabelece a execução de condutas de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, bem como a formulação da política de medicamentos.
A obtenção de fármacos é uma das ações da Política Nacional de Assistência
Farmacêutica, que envolve práticas voltadas à promoção, proteção e recuperação da
saúde, tendo o medicamento como insumo essencial.
Via de regra, os medicamentos são adquiridos por meio das licitações, sendo identificados pelo princípio ativo. Os processos licitatórios seguem os critérios estabelecidos pela lei 8.666/1993 e, mais recentemente, pela Nova Lei de Licitações (14.133/21). Em alguns casos, poderá haver dispensa de licitação ou inexigibilidade dela. Já a lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação Pregão.
O atendimento a esses processos se dá, por meio de venda direta ou indireta, das indústrias ou através de distribuidores, respectivamente.
No Brasil existem, ainda, entidades que reúnem as principais empresas desse segmento, como a Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especializados, Excepcionais e Hospitalares (Abradimex), a Associação Brasileira de Distribuição e Logística de Produtos Farmacêuticos (Abradilan), Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes (Abraidi), entre outras.
Mesmo quando há apenas um fabricante para determinado medicamento, o governo tem o direito de optar pela licitação, pois alguns distribuidores podem ter preços melhores que o próprio fabricante, seja devido a descontos ou incentivos fiscais. Por isso, conseguem concorrer oferecendo melhores condições comerciais.
Há, ainda, a judicialização de medicamentos, que ocorre quando determinados fármacos não são incorporados pelo SUS e os pacientes que precisam de certos tratamentos buscam os seus direitos na justiça.
Para um medicamento ser incorporado ao SUS, ele precisa ser aprovado pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde).
A aquisição de medicamentos no serviço público é realizada mediante processo licitatório, com ampla concorrência entre os licitantes. De acordo com a lei 10.742/2003, as compras públicas de medicamentos são regulamentadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que tem competência para estabelecer critérios para fixação e ajustes de preços de remédios a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como os medicamentos são considerados bens comuns, na sua aquisição ou no respectivo registro de preços, sempre que há a utilização de recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para custear a obtenção, o uso da modalidade Pregão na forma eletrônica é obrigatório. Sua dispensa só é permitida em casos de comprovada e justificada inviabilidade.
Como esta modalidade aumenta o alcance e o número de participantes e, consequentemente, a competitividade entre os licitantes, os preços dos medicamentos adquiridos tendem a diminuir, havendo uma maior chance de selecionar as propostas mais vantajosas. Além disso, essa modalidade proporciona mais transparência e celeridade ao processo.
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