Lei das Estatais: entenda o impacto em licitações e contratos públicos
Saiba tudo sobre a Lei das Estatais! Descubra como ela regula empresas públicas, promove transparência e boas práticas na gestão pública
Quem participa de processos de licitação, como os gestores de grandes corporações, está familiarizado com a lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Mas, em 1º de abril de 2021, foi sancionada a lei 14.133/21, conhecida como a Nova Lei de Licitações.
Com o intuito de implementar novas regras, modalidades e mudanças no processo licitatório, tornando a compra ou contratação de bens e serviços mais rápida e eficiente, algumas das principais mudanças são a destituição de algumas modalidades de licitação, como a Carta-Convite e a Tomada de Preços, e a adição de uma nova: o Diálogo Competitivo.
Além disso, a nova lei também estabelece que os processos licitatórios serão feitos por meios eletrônicos, através de processos online, tornando exceção as licitações presenciais, e não mais a regra.
Quer entender melhor as mudanças advindas da Nova Lei de Licitações? Então, continue a leitura! E não se esqueça de que esta é uma série de conteúdos didáticos com o propósito de explorar as bases dos processos que envolvem a gestão de licitação e compras públicas, tanto para sanar as dúvidas de quem está iniciando nesse universo, quanto para refrescar a memória de gestores mais experientes em licitações.
Se você é novo nesse universo, continue a leitura e entenda sobre o assunto. E se você já faz parte, o(a) convidamos a relembrar alguns pontos e nos acompanhar até os próximos conteúdos, mais técnicos e robustos.
Neste artigo você vai encontrar:
Boa leitura!
Antes de adentrarmos na nova lei, é importante lembrar que a administração pública, diferentemente das empresas privadas, não possui autonomia para comprar, alugar ou contratar obras, serviços ou produtos, pois não trabalha com recursos próprios, mas públicos. Por isso, é necessária a realização de licitações, que são processos administrativos obrigatórios para a contratação de bens e serviços pelo poder público. Existem alguns tipos e modalidades de licitação, responsáveis por nortear o processo licitatório, definindo os critérios da competição.
Devido à Nova Lei de Licitação as modalidades Tomada de Preço e Carta-Convite, serão extintas em 2023, enquanto o Diálogo Competitivo foi criado. Além disso, existem duas situações em que as compras pelo governo podem ser feitas de maneira direta, sem a necessidade de abertura de um processo licitatório. São elas: a Dispensa de Licitação e a Inexigibilidade.
Chegando ao ponto, foram várias as mudanças trazidas pela lei nº 14.133/2021, com foco em tornar as contratações públicas menos burocráticas, mais ágeis, eficientes, econômicas e que promovam uma competição idônea e justa. Ela entrou em vigor assim que foi sancionada, porém a revogação das normas anteriores (das leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11) sobre licitações e contratos para a implementação da nova lei serão, de fato, implementadas em 2023, dois anos após a aprovação.
É importante ressaltar que, durante esse período, tanto as normas antigas quanto as novas vão produzir efeitos jurídicos, sendo aplicadas para a administração Pública federal, estadual, distrital, municipal e todos da administração direta. Entretanto, empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16, ficam de fora.
A nova Lei de Licitações veio para substituir a Lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratação, revogando então as leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.
Criada para regulamentar todos os mecanismos de forma otimizada, a nova lei traz inovações e mudanças significativas. Entenda cada uma delas.
Como já abordamos, a Nova Lei de Licitações trouxe mudanças nas modalidades. Extinguindo as modalidades Tomada de Preço e Carta-Convite.
Na Tomada de Preços, os licitantes devem estar cadastrados e o valor estimado de contratação é de até R$ 1.500.000,00, para obras e serviços de engenharia, e até R$ 650.000,00 para compras e serviços. Já na Carta-Convite, a administração pública convida no mínimo três licitantes cadastrados ou não, para apresentação das propostas, sendo o valor estimado desse tipo de contratação de até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para compras e serviços.
Já o Diálogo Competitivo foi criado com a nova lei. Essa modalidade possui um propósito mais específico e, consequentemente, pode ser menos utilizada pelos órgãos públicos. Além disso, nesse caso, a regra do melhor preço não é aplicada ao vencedor, pois se trata de um tipo de licitação que visa à contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.
Ela é utilizada para necessidades que envolvam inovações tecnológicas ou com alta complexidade para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes, previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Além disso, as características das modalidades e seus critérios de julgamento também foram revisitados, sendo que, a partir de agora, a modalidade da licitação é definida apenas de acordo com a natureza do objeto, sendo que as antigas normativas levavam também em consideração o valor estimado da contratação.
Com o intuito de aumentar a transparência, idoneidade e eficiência, a nova lei busca modernizar os processos, tornando a contratação eletrônica uma regra para todos os procedimentos.
De acordo com o art. 17, § 2, “As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”.
Uma das mudanças da Nova Lei de Licitações acontece com a abrangência de envolvidos. Ela vale para a administração pública, federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos. Por outro lado, ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.
Com a nova lei, a primeira etapa será de propostas e julgamento, sendo que a análise dos documentos de habilitação será feita apenas da empresa vencedora. O objetivo é otimizar e agilizar o processo.
Outro ponto importante é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de forma clara no edital.
Na Nova Lei de Licitações os casos de dispensa em razão do valor do objeto foram elevados para: até R$100.000,00 para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores e até R$50.000,00 para bens e outros serviços.
Os prazos para divulgação mudaram na nova lei, sendo considerados apenas dias úteis. Para processos licitatórios voltados à aquisição de bens, serão oito dias. Já para maior retorno econômico, leilão, técnica e preço ou conteúdo artístico, serão 15 dias.
Quando a licitação for voltada à realização de obras, os prazos serão: 10 dias para serviços comuns e de obras e serviços de engenharia; 25 dias para serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; 35 dias para contratação semi-integrada e 60 dias para contratação integrada.
A exigência de garantia contratual é uma opção do gestor público e continua prevista na Nova Lei de Licitações. Mas a novidade está no art. 101, estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado. “Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.”
Contudo, a ferramenta representará um custo considerável para a contratação, motivo pelo qual deve ser utilizada apenas em casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.
A nova lei traz novos modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta, como o aberto, o fechado, o modo aberto e fechado e o modo fechado e aberto.
No modo aberto, os licitantes deverão fazer a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo que todos os lances são públicos e sucessivos, com prorrogações que variam conforme o definido no edital.
Já no modo fechado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
No modo aberto e fechado, os licitantes terão um período fixo de tempo para dar os lances publicamente. Em seguida, haverá outro momento aleatório adicional, sem prorrogação, para que os licitantes ajustem suas propostas. Depois disso, os melhores lances terão a oportunidade de ofertar um último valor ou lance de modo fechado, ou seja, sigiloso.
Já no modo fechado e aberto, diferentemente do modelo anterior, a primeira etapa de envio de lances é fechada, seguida pela próxima etapa, que é aberta, permitindo aos licitantes fazerem ofertas de forma pública.
Na Nova Lei de Licitações, a administração pública poderá firmar contratos com vigência inicial de até cinco anos para casos de serviços e fornecimento contínuos, podendo ser prorrogados por até 10 anos. Há também a possibilidade de contratações com prazos iniciais de 10 anos, como contratações com transferência de tecnologia de produtos estratégicos do SUS (Sistema Único de Saúde) e com prazos entre 10 e 35 anos para contratos que geram receita para a administração pública.
Como conferimos ao longo deste artigo, a Nova Lei de Licitações chegou para otimizar os processos envolvidos na compra ou contratação de bens e serviços. Outra vantagem é o fato de ter mudado a regra para os processos licitatórios que, a partir de sua aprovação, acontecerão, como regra, de forma online, sendo as licitações presenciais a exceção, necessitando de justificativa.
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